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MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de 18 de abril de 2001, decretou e eu
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - É livre a criação,
propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de
qualquer raça ou sem raça definida no Município de São Paulo, desde
que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 2º
- Todos os cães e gatos residentes no Município de São Paulo
deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos
veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.
§ 1º - Os proprietários de animais residentes no
Município de São Paulo deverão, obrigatoriamente, providenciar o
registro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a
partir da data de publicação da presente lei.
§ 2º -
Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o
terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a
aplicação da vacina contra raiva.
§ 3º - Após o prazo
estipulado no parágrafo 1º, proprietários de animais não registrados
estarão sujeitos a:
I - intimação, emitida por agente
sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses,
para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30
(trinta) dias;
II - vencido o prazo, multa de R$ 20,00
(vinte reais) por animal não registrado.
Art. 3º -
Para o registro de cães e gatos, serão necessários os seguintes
documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente
pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
a) formulário timbrado para registro (em três vias), onde se
fará constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do
registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida,
nome do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG) e do
Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data
da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário
responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de
Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura do proprietário;
b) RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e
numerada, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome
do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; nome do
proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da
expedição;
c) plaqueta de identificação com número
correspondente ao do RGA, que deverá ser fixada, obrigatoriamente,
junto à coleira do animal.
Art. 4º - A Carteira do
RGA deverá ficar de posse do proprietário do animal, e cada animal
residente no Município de São Paulo deve possuir um único número de
RGA.
Art. 5º - Uma das vias do formulário timbrado
destinado ao registro do animal deverá ficar arquivada no local onde
o registro foi realizado; uma será enviada ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, quando o procedimento for
realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o
proprietário.
Art. 6º - Para proceder ao registro, o
proprietário deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário
credenciado, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação
devidamente atualizado.
Parágrafo único - Se o
proprietário não possui comprovante de vacinação contra raiva do
animal, a vacina deve ser providenciada no ato do registro.
Art. 7º - (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).
Art. 8º - Quando houver transferência de propriedade
de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um
estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização
de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único -
Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere
o "caput" deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como
responsável pelo animal.
Art. 9º - No caso de perda
ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de RGA, o
proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via.
Parágrafo único - O pedido de segunda via será feito
em formulário padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do
proprietário do animal, servindo como documento de identificação
pelo prazo de 60 dias até a emissão da segunda via da plaqueta e/ou
carteira.
Art. 10 - Os estabelecimentos conveniados
deverão enviar ao órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses, mensalmente, as vias do formulário de registro de todos os
registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias (VETADO).
Art. 11 - Em caso de óbito de animal registrado, cabe
ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido
ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal de São Paulo
estabelecerá os respectivos preços públicos para:
a)
registro de cão ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos
veterinários credenciados no momento da retirada das carteiras de
RGA, formulários timbrados e plaquetas, ou pelos proprietários
quando estes procederem ao registro no próprio órgão;
b)
(VETADO);
c) fornecimento de segunda via da carteira de RGA
ou da plaqueta.
Parágrafo único - Os estabelecimentos
veterinários credenciados deverão afixar em local visível ao público
a tabela de preços de que trata o "caput" deste artigo.
DA VACINAÇÃO
Art. 13 - Todo
proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a
raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo
laboratório responsável pela vacina utilizada.
Parágrafo
único - A vacinação de que trata o "caput" deste artigo poderá
ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses ou nesse órgão
durante todo o ano.
Art. 14 - O comprovante de
vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses como também a carteira emitida por médico veterinário
particular poderão ser utilizados para comprovação da vacinação
anual.
§ 1º - Da carteira de vacinação fornecida pelo
médico veterinário deverão constar as seguintes informações,
obedecendo a Resolução nº 656, de 13 de setembro de 1999, do
Conselho Federal de Medicina Veterinária:
a) identificação
do proprietário: nome, RG e endereço completo;
b)
identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de
nascimento ou idade;
c) dados das vacinas: nome, número da
partida, fabricante, datas da fabricação e validade;
d)
dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
e)
identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia,
endereço completo, número de registro no CRMV;
f)
identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome
completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;
g)
número do RGA do animal, quando este já existir.
§ 2º
- O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses deve conter o número do RGA do
animal, quando este já existir, bem como a identificação do Médico
Veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no
CRMV.
§ 3º - Excepcionalmente e somente durante
campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido
sem identificação do Médico Veterinário responsável pela equipe, mas
contendo o número do RGA do animal, quando este já existir.
§ 4º - No momento da vacinação, os proprietários
cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser
orientados a procederem o registro.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15
- Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve
obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e
porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para
controlar os movimentos do animal, e também portar plaqueta de
identificação devidamente posicionada na coleira.
Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do
disposto no "caput" deste artigo, caberá multa de R$ 100,00 (cem
reais), por animal, ao proprietário.
Art. 16 - O
condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais
eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do
disposto no "caput" deste artigo, caberá multa de R$ 10,00 (dez
reais) ao proprietário do animal.
Art. 17 - É de
responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em
condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e
bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.
§
1º - Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem
impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
§ 2º - Os proprietários de animais deverão mantê-los
afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas
de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas
empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer
ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os
transeuntes.
§ 3º - Em qualquer imóvel onde
permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o
fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local
visível ao público.
§ 4º - Constatado por agente
sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses o
descumprimento do disposto no "caput" deste artigo ou em seus
parágrafos 1º, 2º e 3º caberá ao proprietário do animal ou animais:
I - intimação para a regularização da situação em 30
(trinta) dias;
II - persistindo a irregularidade, multa de
R$ 100,00 (cem reais);
III - a multa será acrescida de 50
(cinqüenta) por cento a cada reincidência.
Art. 18 -
Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o
alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no
total, com idade superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º -
De acordo com a avaliação do agente sanitário do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, que verificará a quantidade e
porte dos animais, tratamento, espaço e condições
higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número
poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação do
agente.
§ 2º - Quando o agente sanitário constatar,
em residência particular, a existência de animais em número superior
ao estabelecido pelo "caput" deste artigo deverá:
I -
intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta)
dias adequar a criação à legislação;
II - findo este prazo e
caso as providências não tenham sido tomadas, aplicar multa de R$
100,00 (cem reais) e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias;
III - findo o novo prazo, a multa pode ser aplicada em dobro
a cada reincidência.
§ 3º - Excepcionalmente, será
permitida, em residência particular o alojamento e a manutenção de
cães ou gatos em número superior a 10 (dez), não ultrapassando o
limite de 15 (quinze), no total, desde que o proprietário solicite,
ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses uma licença
especial e excepcional.
§ 4º - Para solicitar a
licença de que trata o artigo anterior, os proprietários de animais
deverão fornecer ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os
números de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinação contra
a raiva, (VETADO), e descrição das condições de alojamento e
manutenção dos mesmos, ficando a critério do agente sanitário
responsável pelo processo a concessão ou não da licença.
§ 5º - Animais relacionados em licença fornecida pelo
órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e que
ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em
caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.
§
6º - Os proprietários de animais cuja situação enquadre-se no
parágrafo 3º terão prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da
publicação desta lei, para solicitar a respectiva licença. Findo
este prazo, todos os proprietários de animais deverão se enquadrar
no limite determinado pelo "caput" deste artigo.
Art.
19 - Todo proprietário que cria cães e gatos com finalidade
comercial (para venda ou aluguel de animais) caracteriza a
existência de um criadouro, independente do total de animais
existentes, (VETADO) além de submeter seu comércio a todas as outras
exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e
federais.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º -
(VETADO).
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III -
(VETADO).
Art. 20 - (VETADO).
Art. 21
- É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e
qualquer prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou
locais de livre acesso ao público.
§ 1º - O
adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção em
locais particulares e somente por adestradores devidamente
cadastrados por um dos clubes cinófilos oficiais do Município de São
Paulo.
§ 2º - Em caso de infração ao disposto no
"caput" deste artigo e parágrafo 1º, os infratores sujeitam-se a:
I - multa de R$ 100,00 (cem reais) para o proprietário do
animal que estiver sendo adestrado em vias ou logradouros públicos,
dobrada na reincidência;
II - multa de R$ 100,00 (cem reais)
para o adestrador não cadastrado, dobrada na reincidência.
§ 3º - Se a prática de adestramento fizer parte de
alguma exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com
prévia autorização do órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade, a Guarda Civil
Metropolitana e a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 4º - Ao solicitar a autorização de que trata o
parágrafo anterior, o responsável pelo evento, pessoa física ou
jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os
freqüentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os
animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou
pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.
§ 5º - Em caso de infração ao disposto nos parágrafos
3º e 4º, caberá:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso não
exista autorização para a realização do mesmo;
II - multa de
R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa física ou jurídica
responsável pelo evento, caso exista autorização mas qualquer
determinação do órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses esteja sendo descumprida.
Art. 22 - Em
estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibição ou
liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou
gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1º - Os cães guias para deficientes visuais devem
ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de
transporte público coletivo.
§ 2º - O deficiente
visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia
autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de
cães condutores habilitando o animal e seu usuário.
Art.
23 - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e
logradouros públicos e privados, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem
reais).
Parágrafo único - Os proprietários só poderão
encaminhar seus animais ao órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses para destinação em casos de enfermidades ou agressões
comprovadas.
Art. 24 - Os eventos onde sejam
comercializados cães e gatos deverão receber autorização do órgão
municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas
atividades, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais),
aplicada em dobro na reincidência.
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE
ANIMAIS
Art. 25 - Fica o órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses autorizado a proceder à doação
de animais apreendidos e não resgatados para adoçãopor entidades
protetoras de animais cadastrados no Conselho de Proteção e Defesa
dos Animais - CPDA, através de normatização própria.
Art.
26 - Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado
solto em vias e logradouros públicos.
§ 1º - Se um
cão apreendido estiver devidamente registrado e identificado com sua
plaqueta, conforme o previsto na presente lei, o proprietário será
chamado ou notificado para retirá-lo no prazo de cinco dias,
incluindo-se o dia da apreensão.
§ 2º - Cães não
identificados deverão ser mantidos no órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses pelo prazo de três dias, incluindo-se o
dia da apreensão.
§ 3º - Todos os animais apreendidos
deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra
intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e
espécie.
§ 4º - A destinação dos animais não
resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades:
I -
adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de
animais devidamente cadastradas no Conselho de Proteção e Defesa dos
Animais;
II - doação para entidades de ensino e pesquisa,
desde que seja obedecida rigorosamente a legislação municipal,
estadual e federal vigente;
III - eutanásia.
§
5º - No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos
considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao
médico veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu
destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no parágrafo 2º deste
artigo.
Art. 27 - Quando um animal não identificado
for reclamado por um suposto proprietário, o órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do RGA
visando a comprovação da posse.
Parágrafo único -
Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o
proprietário deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate.
Art. 28 - Para o resgate de qualquer animal do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses, é necessária também
a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação.
Parágrafo único - Não existindo carteira ou
comprovante de vacinação atualizado, o animal só será liberado após
vacinação.
Art. 29 - Para o resgate de qualquer
animal, bem como para adoção, serão cobradas do proprietário as
taxas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de São
Paulo.
Parágrafo único - Em caso de reincidência,
juntamente com a taxa de retirada, será aplicada multa de R$ 50,00
(cinqüenta reais).
Art. 30 - São considerados
maus-tratos contra cães e/ou gatos:
a) submetê-los a
qualquer prática que cause ferimentos, golpes, (VETADO) ou morte;
b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes
impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de
ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água, (VETADO);
c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas
forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou
adestramento;
d) (VETADO) transportá-los em veículos ou
gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
e) utilizá-los em
rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes;
f) (VETADO);
g) (VETADO);
h) abatê-los para consumo;
i) sacrificá-los com
métodos não humanitários;
j) soltá-los ou abandoná-los em
vias ou logradouros públicos.
Parágrafo único -
(VETADO)
Art. 31 - Quando um agente sanitário do
órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar a
prática de maus-tratos contra cães ou gatos deverá:
I -
Orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as
irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente:
a) imediatamente;
b) em 7 (sete) dias;
c) em
15 (quinze) dias;
d) em 30 (trinta) dias;
II - No
retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas,
aplicar multa em conformidade com o disposto no Art. 17 do Decreto
Federal nº 3.179/99 (regulamentação da Lei Federal nº 9.605/98 - Lei
de Crimes Ambientais), e comunicar ao órgão municipal integrante do
Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente) a configuração do ato de
maus-tratos, visando à aplicação da Lei Federal nº 9.605/98.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, o
proprietário ficará sujeito a:
I - multa em dobro;
II - perda da posse do animal.
Art. 32 - Todo
proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a
permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas
funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que
necessário, bem como acatar as determinações emanadas.
Parágrafo único - O desrespeito ou desacato ao agente
sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções,
sujeitam o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrada
na reincidência.
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E
GATOS
Art. 33 - Caberá ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses a execução de Programa
Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos em parceria com
universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não
governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada.
DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE
RESPONSÁVEL
Art. 34 - O órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de
educação continuada de conscientização da população a respeito da
propriedade responsável de animais domésticos, podendo para tanto,
contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras
organizações não governamentais e governamentais, universidades,
empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais)
eentidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo único - Este programa deverá atingir o
maior número de meios de comunicação, além de contar com material
educativo impresso.
Art. 35 - O órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses deverá prover de material
educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os
postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários conveniados
para registro de animais.
Art. 36 - O material do
programa de educação continuada deverá conter, entre outras
informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses:
a) a importância da
vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
b) zoonoses;
c) cuidados e manejo dos animais;
d) problemas
gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e
importância do controle da natalidade;
e) castração;
f) legislação;
g) ilegalidade e/ou inadequação da
manutenção de animais silvestres como animais de estimação.
Art. 37 - O órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários,
conveniados para registro de animais ou não, as entidades de classe
ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de
animais, a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a
propriedade responsável de animais domésticos.
Art.
38 - Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e
cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação de faixas,
"banners" e similares, bem como "outdoors", pinturas de veículos ou
fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade
de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses
animais com imagens de violência, conforme legislação municipal
pertinente.
Parágrafo único - Em caso de infração ao
disposto no "caput" deste artigo, o infrator, pessoa física ou
jurídica, estará sujeito a:
I - intimação para sanar a
irregularidade no prazo de 7 (sete) dias;
II - persistindo a
situação, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada na
reincidência.
Art. 39 - O órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta lei
e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para
registro de animais e as entidades de proteção aos animais
domésticos a fazerem o mesmo.
Art. 40 - O Executivo
regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da sua publicação.
Art. 41 - As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
42 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de maio de
2001; 448º da Fundação de São Paulo.
Marta
Suplicy Prefeita
Anna Emilia Cordelli Alves Secretária
dos Negócios Jurídicos
João Sayad Secretário de Finanças e
Desenvolvimento Econômico
Eduardo Jorge Martins Alves
Sobrinho Secretário Municipal da Saúde
Publicada na
Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio de 2001.
Rui
Goethe da Costa Falcão Secretário do Governo
Municipal
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